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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento 0023919-89.2026.8.16.0000 – 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Agravante: SET Sociedade Educacional Tuiuti Ltda Agravado: André Felipe de Araújo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PENHORA SOBRE O SALÁRIO DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DA CREDORA. INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE POSTULADO EM RECURSO. INTIMAÇÃO PARA PROCEDER AO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL (CPC, 1.007, CABEÇA), SOB PENA DE DESERÇÃO. RENÚNCIA AO LAPSO TEMPORAL ESTABELECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO PRAZO ESTABELECIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos e examinados estes autos 0023919-89.2026.8.16.0000, de agravo de instrumento, em que é agravante SET Sociedade Educacional Tuiuti Ltda e é agravado André Felipe de Araújo. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão proferida nos autos 0056060-18.2013.8.16.0001, de execução de título extrajudicial, que indeferiu penhora mensal sobre o salário do devedor (mov. 297.1, autos principais). Sustenta, em síntese, que: (a) vem enfrentando dificuldades financeiras, e suas receitas estão integralmente comprometidas com a folha salarial, tributos, aquisição de insumos e demais dispêndios indispensáveis a atividade, devendo ser deferida a gratuidade; (b) a decisão recorrida tomou como absoluta a impenhorabilidade das importâncias percebidas a título de salário, afastando de plano a possibilidade de constrição de qualquer percentual, embora o próprio sistema do Código de Processo Civil admita a ponderação entre a proteção da verba de natureza alimentar e a efetividade da execução, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família; (c) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a regra de impenhorabilidade pode ser relativizada em caráter excepcional, independentemente da natureza da dívida, desde que a medida não comprometa o mínimo existencial, exigindo-se exame concreto do impacto da constrição e a demonstração de que outros meios executórios foram inviabilizados; (d) no caso concreto, a constrição pretendida é limitada e proporcional, pois busca apenas o bloqueio de parte da remuneração, em patamar que não inviabilizaria a manutenção do devedor, nem comprometeria a dignidade necessária à sua sobrevivência, apresentando-se como providência equilibrada frente ao direito do credor à satisfação do título; (e) a execução se arrasta há longo período sem adimplemento, com sucessivas diligências infrutíferas para localização de bens e valores, de modo que a recusa da penhora salarial, além de perpetuar a frustração do crédito, esvazia a utilidade prática do processo executivo e desatende ao princípio de que a execução deve se realizar no interesse do credor; (f) diante da inexistência de outros bens penhoráveis e do histórico de insucesso das medidas menos gravosas, a penhora parcial sobre recebíveis revela-se, no momento, o meio efetivo disponível para conferir resultado útil à tutela jurisdicional, razão pela qual se impõe a reforma da decisão para autorizar o bloqueio de percentual da verba salarial. Pede seja reformada a decisão e deferido o bloqueio de verba salarial de até 30% do agravado, bem como seja concedida a gratuidade da justiça (mov. 1.1). Conforme deliberação anterior, o requerimento pela concessão da gratuidade restou indeferido, determinando-se a intimação da parte agravante para que efetuasse o recolhimento das custas referentes ao agravo de instrumento sob pena de deserção, em cinco dias (mov. 14.1). Devidamente intimada (mov. 16), a agravante renunciou ao prazo estabelecido sem manifestação ou recolhimento do preparo (mov. 17). DECIDINDO: Estabelecem o art. 932, inciso III, do CPC e o art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno desta Tribunal que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Este recurso de agravo de instrumento não comporta conhecimento porque caracterizada a deserção. Dispõe o art. 1.007, cabeça e § 4º, do CPC que a comprovação do recolhimento do preparo deve ser realizada no ato de interposição do recurso e, caso contrário, o seu recolhimento deverá ser efetuado em dobro, sob pena de deserção. A parte será dispensada da comprovação do prévio preparo na hipótese de já ser beneficiária da gratuidade da justiça ou poderá requerer a concessão do benefício da gratuidade, da redução percentual ou do parcelamento das custas no ato da interposição do recurso. No caso em análise foi oportunizado a agravante que demonstrasse a alegada hipossuficiência material (mov. 8.1). Indeferida a concessão da assistência processual para o âmbito deste recurso e oportunizado o devido recolhimento das custas recursais, com advertência da parte agravante de que a ausência de pagamento configuraria deserção, é incontroverso que não houve o preparo conforme determinado diante da renúncia ao prazo estabelecido. Logo, o recurso não pode ser conhecido porque deserto. Diante do exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 182, inciso XIX, do RITJPR, não conheço deste agravo de instrumento porque deserto. Procedam-se às anotações necessárias, inclusive com a baixa no Sistema Projudi. Intimem-se. Curitiba 25 abril 2026. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
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